segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Respondendo sobre CIDADANIA

1º- Qual a origem etimológica do termo cidadania?
O termo cidadania tem origem etimológica no latim civitas, que significa "cidade". Estabelece um estatuto de pertencimento de um indivíduo a uma comunidade politicamente articulada – um país – e que lhe atribui um conjunto de direitos e obrigações, sob vigência de uma constituição.

2º- Qual a diferença entre cidadania e direitos humanos?
Ao contrário dos direitos humanos – que tendem à universalidade dos direitos do ser humano na sua dignidade –, a cidadania moderna, embora influenciada por aquelas concepções mais antigas, possui um caráter próprio e possui duas categorias: formal e substantiva.

3º- Qual a relação entre os estudos de T. H. Marshall e a compreensão da cidadania?
A compreensão e ampliação da cidadania substantiva ocorrem a partir do estudo clássico de T.H. Marshall – Cidadania e classe social, de 1950 – que descreve a extensão dos direitos civis, políticos e sociais para toda a população de uma nação. Esses direitos tomaram corpo com o fim da 2ª Guerra Mundial, após 1945, com aumento substancial dos direitos sociais – com a criação do Estado de Bem-Estar Social (Welfare State) – estabelecendo princípios mais coletivistas e igualitários.

4º- Podemos estabelecer alguma relação entre cidadania e movimentos sociais? Justifique sua resposta...
Os movimentos sociais e a efetiva participação da população em geral foram fundamentais para que houvesse uma ampliação significativa dos direitos políticos, sociais e civis alçando um nível geral suficiente de bem-estar econômico, lazer, educação e político.

5º- Existe um limite para aquisição de direitos sociais? Sim ou não? Qual(is) limite(s)?
Os limites para aquisição de direitos sociais existem a partir do momento em que os direitos sociais de outra pessoa são afetados. É como diz o ditado: "Seu direito termina onde o do outro começa."
Por exemplo, não é possível que um vizinho avance seu muro sobre o terreno do outro, pois a ele não pertence aquele terreno.

6º- No Brasil, a trajetória dos movimentos sociais segue a mesma lógica no pensamento de Murilo de carvalho e T. H. Marshall? Justifique sua resposta...
Conforme sustenta o historiador José Murilo de Carvalho, no Brasil a trajetória dos direitos seguiu lógica inversa daquela descrita por T.H. Marshall. Primeiro “vieram os direitos sociais, implantados em período de supressão dos direitos políticos e de redução dos direitos civis por um ditador que se tornou popular (Getúlio Vargas). Depois vieram os direitos políticos... a expansão do direito do voto deu-se em outro período ditatorial, em que os órgãos de repressão política foram transformados em peça decorativa do regime [militar]... A pirâmide dos direitos [no Brasil] foi colocada de cabeça para baixo”.

7º- No pensamento de T. H. Marshall quais os três elementos constituíntes de uma democracia plena? comente sobre cada um deles...

Civil: direitos inerentes à liberdade individual, liberdade de expressão e de pensamento; direito de propriedade e de conclusão de contratos; direito à justiça; que foi instituída no século 18;

Política: direito de participação no exercício do poder político, como eleito ou eleitor, no conjunto das instituições de autoridade pública, constituída no século 19;

Social: conjunto de direitos relativos ao bem-estar econômico e social, desde a segurança até ao direito de partilhar do nível de vida, segundo os padrões prevalecentes na sociedade, que são conquistas do século 20.

8º- Apresente uma manchete de jornal sobre cidadania...


Consultor Jurídico

Cotas raciais completam 10 anos e serão analisadas

Por Robson Pereira


ADPF 186 e RE 597.285. Esses dois conjuntos de letras e números ainda não são tão populares, tampouco disputam as manchetes no noticiário diário. Mas isso pode ser uma questão de tempo. É possível que entrem na pauta do Supremo Tribunal Federal ainda este ano. Quando isso ocorrer, uma das questões mais espinhosas para a sociedade brasileira em todos os tempos, finalmente, poderá ter um desfecho. Lançado no final do mês passado, em Brasília, o livro Ações Afirmativas: A questão das Cotas, organizado pelo advogado e pesquisador Renato Ferreira dos Santos, antecipa boa parte das questões que serão submetidas ao crivo final da Justiça.

Tanto a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental quanto o Recurso Especial 597.285, ambos sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, tocam em um ponto nevrálgico: a legalidade ou não da reserva de vagas em universidades públicas, com base em critérios raciais. Na verdade, a discussão vai bem além, mas é um bom começo. As cotas apareceram pela primeira vez, há exatos dez anos, em um vestibular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e aos poucos espalharam-se pelas escolas públicas do país. O livro dá uma boa visão sobre o que está sendo debatido, de verdade, mostra como o tema entrou na ordem jurídica brasileira e como vem sendo abordado pelos mais diversos juristas do Brasil.

“Trouxemos visões de gerações diferentes que sempre trabalharam com esta questão da cidadania, para que eles pudessem nos dar a sua interpretação jurídica sobre esta questão, que já é um fato social no Brasil”, ressalta o advogado e mestre em Políticas Públicas e Formação Humana, Renato Ferreira. Entre os nomes reunidos no livro aparecem Boaventura de Souza Santos, Carlos Roberto Siqueira Castro, Fabio Konder Comparato, Dalmo de Abreu Dallari, Flávia Piovesan e Luís Roberto Barroso.

Boa parte dos argumentos contidos no livro dominou uma audiência pública feita em março do ano passado, em Brasília, reunindo centenas de especialistas (só 38 falaram) das mais diversas áreas, muitos abrigados em entidades governamentais e não governamentais também integrantes dos dois processos em curso no STF, na condição de amico curiae. Quando chegar ao plenário, a previsão é que seja um dos julgamentos mais longos da história.

A ADPF 186 foi encaminhada ao STF pela advogada Roberta Fragoso Kaufmann, em nome do Partido Democratas, e tenta impugnar o sistema de cotas implantado pela Universidade de Brasília, sob a alegação de afronta a oito artigos da Constituição Federal. Já o Recurso Especial 597.285 tenta derrubar o acórdão que julgou constitucional o sistema estabelecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, que reserva parte das vagas em seus cursos para estudantes egressos do ensino público e aos estudantes negros egressos do ensino público.

No edital de convocação para a audiência pública em Brasília, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que a questão constitucional apresenta relevância do ponto de vista jurídico, “uma vez que a interpretação a ser firmada pela Corte poderá autorizar, ou não, o uso de critérios raciais nos programas de admissão das universidades brasileiras”. Acredita o relator que “a solução da controvérsia em análise poderá ensejar relevante impacto sobre políticas públicas que objetivam, por meio de ações afirmativas, a redução de desigualdades para o acesso ao ensino superior”.

O livro organizado por Renato Ferreira acena nesse sentido, embora aborde especificamente o caso da população negra, “a ação afirmativa que mais causa dissenso social e polêmica no Brasil”. O pesquisador conta que se passaram dez anos desde a primeira ação judicial movida contra o sistema de cotas e ainda não houve posicionamento definitivo por parte do Supremo.

“Percebemos que, desde o início do debate, o judiciário oscilou bastante. Houve algumas ações que tentaram suspender o sistema de cotas que foi adotado em universidades do sul do Brasil. Nos tribunais, já temos afirmação de que essas políticas são constitucionais. Temos políticas afirmativas em todas as regiões do país e em nenhum dos casos os tribunais disseram que elas são inconstitucionais”, ressalta.

A advogada Roberta Fragoso pensa diferente, embora ressalve que a ADPF 186 não discute a constitucionalidade de ações afirmativas como política necessária para inclusão de minorias e para o aprimoramento do Estado Social-Democrático. “O que se discute é se a implementação de um Estado Racializado, ou, em outras palavras, se o Racismo Institucionalizado, nos moldes em que praticado nos Estados Unidos, em Ruanda e na África do Sul, será a medida mais adequada, conveniente, exigível e ponderada, no Brasil, para a finalidade à que se propõe: a construção de uma sociedade mais justa, igual e solidária”.

O debate é bom e as posições parecem bastante maduras. É uma boa hora para o Supremo Tribunal Federal decidir.

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